A gestão de resíduos em Portugal sofreu alterações significativas com a publicação do Decreto-Lei n.º 24/2024, que altera o Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017. As alterações, que entraram em vigor a partir de 1 de janeiro de 2025, afetam diretamente as empresas que colocam produtos embalados no mercado nacional.
Mas afinal o que mudou?
1. Alargamento da Responsabilidade Alargada do Produtor (RAP)
A partir de 1 de janeiro de 2025, o regime de gestão de fluxos específicos de resíduos abrangidos pelo princípio da RAP, passa a incluir embalagens primárias, secundárias e terciárias, cujas utilizações resultem na produção de resíduos não urbanos.
As empresas que colocam produtos embalados no mercado, seja por produção nacional ou importação, passam a ser responsáveis pelos custos de tratamento e pelo cumprimento dos objetivos de reciclagem das embalagens. Para tal, deverão organizar-se em modelos de gestão adequados para garantir a responsabilidade por esses resíduos de embalagens industriais e comerciais, os quais ficam abrangidos pela RAP.
2. Prolongamento das Licenças das Entidades Gestoras
As licenças das entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos serão agora válidas por 10 anos, em vez dos 5 anos anteriormente previstos. Este facto implica que as empresas deverão rever e atualizar os contratos com as entidades gestoras, tendo em vista as novas disposições legais.
3. Comunicação Obrigatória à APA
Os produtores de produtos, embaladores e os fornecedores de embalagens, deverão comunicar à APA, através do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), o tipo e a quantidade de produtos ou o material e a quantidade de embalagens colocadas no mercado, bem como o sistema de gestão que optaram por adotar para cada tipo de resíduo.
4. Obrigações Após o Registo como Produtor de Produtos
Após o registo como produtor de produtos, as empresas deverão:
- Submeter duas declarações anuais até 31 de março:
- Declaração de Estimativa – Quantidade estimada de produtos a colocar no mercado no ano em curso.
- Declaração de Correção – Ajuste das quantidades efetivamente colocadas no mercado, em relação à estimativa anterior.
Nota: A APA concedeu uma prorrogação até 30 de abril de 2025 para as declarações de 2024 e 2025.
- Identificar o número de registo, atribuído pelo SIRER, nas faturas, documentos de transporte e outros documentos equivalentes. O número de registo segue o formato PTFF000000, sendo ‘PT’ fixo, ‘000000’ um número sequencial atribuído ao produtor, e ‘FF’ o código sequencial do fluxo.

Para mais informações detalhadas sobre as obrigações decorrentes da implementação do Decreto-Lei n.º 24/2024, consulte os seguintes links úteis: