A ACT (Autoridade para as Condições no Trabalho) está a dar particular atenção, desde o início deste ano, ao cumprimento da Lei 4/2019, de 10/1, uma medida de discriminação positiva que visa a integração de deficientes com incapacidade igual ou superior a 60%.

Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência que possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam ou, apresentando limitações funcionais, essas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou produtos de apoio. A prova de deficiência tem que ser feita através de atestado médico de incapacidade multiusos nos termos da legislação em vigor.

As medidas de descriminação positiva sobrepõem-se aos critérios normais de recrutamento baseados na igualdade e não descriminação, devendo dar-se preferência aos candidatos deficientes até preenchimento da quota.

As empresas que empregam mais de 74 trabalhadores são obrigadas a contratar pelo menos 1% de deficientes e as empresas que empregam mais de 249 trabalhadores têm que contratar pelo menos 2% de deficientes. A conta é feita com com arredondamento para a unidade seguinte (ex. 90 trabalhadores=1 pessoa; 101 trabalhadores=2 pessoas; 250 trabalhadores=5).

Pode obter-se uma exceção relativamente a algumas funções dentro da empresa pedindo um parecer ao Instituto Nacional da Reabilitação e instruindo um processo no IEFP.

Para isso, é necessário identificar as aptidões necessárias ao desempenho de cada função, de forma a identificar ou excluir aquelas que podem ser desempenhadas por pessoas com deficiência na áreas de paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e intelectual. Os serviços internos ou externos de Segurança e Saúde no Trabalho devem ser capazes de fazer esse levantamento.

A lei só é cumprida quando a empresa passa a ter nos seus quadros o número mínimo de deficientes com incapacidade igual ou superior a 60%.

Contudo, é preciso ter em conta que pode não haver candidatos deficientes às vagas que a empresa lança no mercado ou que esses candidatos, mesmo com critérios adaptados, não têm condições de desempenhar as tarefas necessárias ao preenchimento das vagas.

De forma a prevenir a aplicação de coimas quando as quotas não estão preenchidas, é preciso evidenciar que quando se procedeu a um recrutamento para uma função não excepcionada se consultou o IEFP para solicitar uma lista de candidatos deficientes que possam desempenhar aquela atividade com base no perfil definido pela empresa.

A falta de cumprimento deste diploma pode ser punida, a título de negligência, com contra-ordenação grave de direito do trabalho, o que representa: